Definição de PLR
A CLT, no artigo 7º, inciso XI, estabelece que a PLR é uma forma de participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa, devendo ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.
Negociação por Meio de Acordo ou Convenção Coletiva
A participação nos lucros e resultados deve ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando que os termos sejam negociados de maneira transparente e de acordo com as características específicas da empresa e do setor.
Critérios para Implementação
A CLT não estabelece critérios rígidos para a implementação da PLR, permitindo que as partes negociem os critérios, metas e prazos para o pagamento, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tributação Específica
A PLR possui uma tributação específica, com regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Os valores pagos a título de PLR podem ser isentos de algumas contribuições e tributos, dependendo das condições estipuladas na legislação tributária.
Importância do Sindicato
O sindicato desempenha um papel crucial na negociação da PLR, representando os trabalhadores de forma coletiva. Sua presença assegura que as condições estipuladas no acordo ou convenção coletiva estejam alinhadas aos interesses da categoria, promovendo uma distribuição justa dos benefícios.
Segurança Jurídica e Transparência
A intervenção do sindicato proporciona segurança jurídica aos trabalhadores, garantindo que a PLR seja negociada dentro dos parâmetros legais. Além disso, o sindicato contribui para a transparência no processo, evitando possíveis abusos e assegurando que as metas e critérios sejam definidos de maneira justa e acessível.
Os diretores da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Luiz Carlos Motta (Presidente), Lourival Figueiredo Mello (Secretário-Geral) e Guiomar Vidor (Negociação Coletiva Relações do Trabalho) assinaram, dia 31 de julho, acordo com o Grupo Carrefour que, conforme o documento, “tem como objetivo implantar medidas compensatórias e mitigatórias dos efeitos da compra das empresas do Grupo BIG.” Pelo Grupo assinou Alberto Lacerda, gerente de Relações Sindicais.
Fonte: Editoria: IBGE | Débora Silva Costa
08/12/2023 18h00 | Atualizado em 08/12/2023 18h03
| Publicação: 2023-12-11 08:42:05